No último dia 04/09/20 foi publicado pelo Governo do Estado de São Paulo o Decreto nº 65.171, que permite o restabelecimento e reintegração do contribuinte em Programas Especiais de Parcelamentos instituídos pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, nº 60.444, de 13 de maio de 2014, nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, nº 62.709, de 19 de julho de 2017, e nº 64.564, de 5 de novembro de 2019.
Para tanto, deve-se ter o rompimento em razão de inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020. DE acordo com o art. 3º do referido decreto, O deferimento do restabelecimento de que trata o artigo 2º está sujeito à adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e deve ser precedido do recolhimento:
I – das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas;
II – dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.
Formado em dezembro de 2000
Sócio Majoritário do FMV Advogados
Professor univresitário em cursos de Graduação e Pós-Graduação
Mestre e Doutor em Direito pela USP
Bacharel em Direito pela PUC/SP
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