O modelo de negócio denominado franchising, aperfeiçoado e explorado de forma massiva pelos Norte Americanos, chegou ao Brasil na década de 60 e era basicamente estruturado pelo franqueador por meio da entrega de materiais didáticos aos franqueados como forma de entrega de know-how.
Com o rápido crescimento desse segmento no país, no dia 7 de julho de 1987 foi criada a Associação Brasileira de Franchising, entidade sem fins lucrativos que visava promover e defender a relação de franquia no Brasil. Até então não existia no Brasil uma lei específica sobre franquia, sendo essas relações reguladas pelo Código Civil.
Somente no dia 15 de dezembro de 1994 é que foi publicada a Lei nº 8.955, a qual tratava das relações de franquia, iniciando-se, assim, a regulamentação específica dessa “nova” forma de empreender.
Vinte e cinco anos depois, mais especificamente no dia 26 de dezembro de 2019, foi publicada a nova Lei de Franquia (Lei 13.966), a qual deverá ser observada quando da assinatura dos novos contratos de franquia, bem como em caso de renovação dos contratos que foram assinados ainda sob a vigência da Lei 8.955/94.
Com o advento da nova lei de franquias, surgiram alguns pontos que merecem destaque. O primeiro deles foi a sensível mudança no conceito de franquia e suas consequências legais, como estampado no art. 1º da Lei 13.966/2019:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
À semelhança da lei anterior, a Lei 13.966/2019 determina que a relação de franquia não gera vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. Surgiu como novidade a previsão expressa de que essa relação também não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, como já se posicionava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o franqueado não pode ser visto como um consumidor em relação ao franqueador, evitando-se, assim, eventuais discussões sobre hipossuficiência do franqueado ou até mesmo sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Outra novidade importante foi a previsão expressa de que cabe a eleição de um juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, conforme art. 7º, §1º da Lei 13.966/2019. Embora o juízo arbitral fosse amplamente aceito, a lei anterior não previa expressamente essa possibilidade.
Também merece destaque o fato de que a nova lei de franquia passou a reconhecer os contratos de franquia internacionais (aqueles em que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico), inclusive com a possibilidade de eleição de foro internacional. No entanto, é necessário que as partes constituam e mantenham representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
A Lei 13.966/2019 trouxe também algumas novidades com relação às informações que, necessariamente, devem constar na Circular de Oferta de Franquia. É indispensável, nesse aspecto, o cumprimento de todas as exigências legais a fim de garantir a validade desse instrumento que é essencial à exploração da franquia no território Nacional.
Caso falte alguma informação na circular de oferta de franquia ou a informação ali lançada seja comprovadamente falsa, poderá o franqueado arguir anulabilidade ou nulidade do contrato de franquia, além de exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador a título de filiação ou de royalties.
É, portanto, imprescindível que os instrumentos jurídicos das redes de franquia sejam atualizados para atender às determinações da nova lei, evitando-se, assim, futuras e eventuais discussões sobre a validade da circular de oferta de franquia, bem como sobre as informações ali lançadas. Tais discussões, além de comprometer o patrimônio do franqueador, abre um precedente para toda a rede de franquia.
Sendo assim, recomenda-se que todos os instrumentos jurídicos das redes de franquia sejam revistos e adequados à Lei 13.966/2019, sempre com a participação de um advogado.
Formado em dezembro de 2011
Sócio do FMV Advogados
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito
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