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Drops | Despejo liminar em época de pandemia

A Lei de Locações (Lei 8.245/91) traz em seu art. 59, §1º, inciso IX, a possibilidade de concessão de despejo liminar em caso de não pagamento de aluguéis, estando o contrato de locação sem garantia (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). Isso significa que, nesse caso, a ordem de despejo será concedida antes da oitiva do réu locatário, para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.

Com o início da pandemia desencadeada pelo Covid-19, os Tribunais passaram a decidir, de forma excepcional, pelo indeferimento da medida liminar, pois sua concessão poderia lançar o locatário em absoluto desamparo, com risco real à sua integridade física e também à própria vida.

Esse assunto foi objeto de discussão quando da edição da Lei 14.010/2020, tendo o Congresso Nacional, no dia 20 de agosto de 2020, confirmado a decisão do Senado Federal para derrubar o veto presidencial a fim de impedir a concessão de despejo liminar nas ações ajuizadas a partir do dia 20 de março de 2020.

Sendo assim, ficam suspensos os despejos liminares até o dia 30 de outubro de 2020.

Sobre o autor

Doutor Felipe Pereira Barretto Galani

Formado em dezembro de 2011

Sócio do FMV Advogados

Especialista em Direito Civil e

Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito

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